Artigo 159, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 159
– A sindicância será aberta por ato da autoridade competente, que poderá delegar a respectiva execução quando o sindicado for Juiz de primeira instância.
§ 1º
– A sindicância será realizada no prazo de trinta dias contados de sua instauração, podendo esse prazo ser prorrogado uma só vez.
§ 2º
– O sindicante promoverá, em procedimento sumário, o levantamento dos fatos e dos indícios de autoria e colherá, de ofício, as provas que considerar necessárias.
§ 3º
– No caso de não serem apurados os indícios de autoria, o sindicante proporá o arquivamento da sindicância.
§ 4º
– Concluída a sindicância, se apurados o descumprimento de dever ou o cometimento de falta funcional por parte do magistrado, a autoridade competente, em despacho, resumirá a acusação, mencionando e classificando os fatos, e encaminhará os autos à Corte Superior, para instauração de processo administrativo.