Artigo 157, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 157
– Qualquer pessoa devidamente identificada e com endereço conhecido poderá representar, por escrito, a respeito de abuso, erro, irregularidade ou omissão imputada a magistrado.
§ 1º
– As denúncias sobre irregularidades serão objeto de apuração desde que contenham a identificação e o endereço do denunciante e sejam formuladas por escrito, confirmada a autenticidade.
§ 2º
– O procedimento preliminar será arquivado mediante decisão fundamentada da autoridade competente, conforme o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 148 desta Lei Complementar, caso não haja indícios de materialidade ou de autoria da infração administrativa ou ainda quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar.
§ 3º
– Das decisões a que se refere o § 2º, o autor da representação poderá apresentar recurso à Corte Superior do Tribunal de Justiça no prazo de quinze dias.