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Artigo 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 156

– Os procedimentos para apuração de faltas e aplicação de penalidades terão início por determinação da Corte Superior, de ofício ou mediante representação fundamentada do Presidente do Tribunal de Justiça, do Corregedor-Geral de Justiça, do Governador do Estado, da Mesa da Assembleia Legislativa, do Procurador-Geral de Justiça ou do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil. Subseção I Dos Procedimentos para Apuração de Responsabilidade Disciplinar de Magistrado

Art. 156 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008