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Artigo 155-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 155-b

– A perda do cargo somente será aplicada ao magistrado vitalício em decorrência de sentença judicial transitada em julgado. Seção III Dos Procedimentos

Art. 155-b da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008