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Artigo 155-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 155-a

– O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior.

Art. 155-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008