Artigo 155-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Art. 155-A
– O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior.
– O Presidente do Tribunal de Justiça formalizará e fará publicar a conclusão da decisão disciplinar adotada pela Corte Superior.