Artigo 155 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 155
– As decisões da Corte Superior de que tratam os arts. 151 a 153 desta Lei Complementar são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa.