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Artigo 155 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 155

– As decisões da Corte Superior de que tratam os arts. 151 a 153 desta Lei Complementar são tomadas pela maioria absoluta de seus componentes, assegurada ampla defesa.

Art. 155 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008