Artigo 154, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 154
– O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando:
I
for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;
II
tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;
III
não revelar efetiva produtividade no trabalho; e
IV
embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário.