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Artigo 154, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 154

– O Tribunal de Justiça poderá, pelo voto da maioria absoluta dos membros de sua Corte Superior e assegurada ampla defesa, decidir pela perda do cargo do magistrado de carreira, durante o biênio do estágio, quando:

I

for manifestamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo;

II

tiver procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

III

não revelar efetiva produtividade no trabalho; e

IV

embaraçar o bom funcionamento do Poder Judiciário.

Art. 154, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008