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Artigo 154-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 154-a

– Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.

Art. 154-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008