Artigo 154-a da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Art. 154-A
– Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.
– Dar-se-á a exoneração, com automático afastamento das funções, ainda que o ato respectivo seja publicado após o biênio.