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Artigo 153 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008


Art. 153

– A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando:

I

a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; e

II

tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções.