Artigo 153 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 153
– A aposentadoria por motivo de interesse público será decretada quando:
I
a Corte Superior reconhecer que o magistrado está definitivamente incapacitado para exercer sua atividade; e
II
tenha sido aplicada a remoção ou a disponibilidade por interesse público e, terminado o respectivo prazo ou prorrogação, o magistrado se mantiver sem condições de cumprir com regularidade suas funções.