Artigo 154-e da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 154-e
– O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.
– O procedimento de vitaliciamento obedecerá às normas aprovadas pela Corte Superior do Tribunal de Justiça.