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Artigo 154-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 154-d

– No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta.

Art. 154-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008