Artigo 154-d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 154-d
– No caso de aplicação das penas de censura ou de remoção por interesse público, o Juiz não vitalício ficará impedido de ser promovido ou removido enquanto não decorrer o prazo de um ano da punição imposta.