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Artigo 154-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 154-c

– Poderá a Corte Superior do Tribunal de Justiça, entendendo não ser o caso de pena de perda do cargo, aplicar as de remoção por interesse público, censura ou advertência, vedada a disponibilidade por interesse público.

Art. 154-c da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008