Artigo 148, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 148
– São penalidades aplicáveis ao magistrado:
I
advertência;
II
censura;
III
remoção por interesse público;
IV
disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;
V
aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e
VI
perda do cargo.
§ 1º
– As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.
§ 2º
– Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito:
I
apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; e
II
propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º
– Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º – deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar.