Artigo 149 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 149
– A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.
– A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.