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Artigo 149 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 149

– A pena de advertência será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de negligência no cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 149 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008