Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 150
– A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.
Parágrafo único
– A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição.