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Artigo 150 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008


Art. 150

– A pena de censura será aplicada reservadamente, por escrito, no caso de reiterada negligência no cumprimento dos deveres do cargo ou no caso de procedimento incorreto, se a infração não justificar a imposição de pena mais grave.

Parágrafo único

– A aplicação da pena de censura impedirá a inclusão do Juiz em lista de promoção por merecimento pelo prazo de um ano contado de sua imposição.