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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 147

– A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Parágrafo único

– O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.

Art. 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008