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Artigo 147 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 147

– A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado.

Parágrafo único

– O magistrado não poderá ser punido nem prejudicado pelas opiniões que manifestar nas decisões que proferir, salvo em casos de impropriedade ou excessos de linguagem.