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Artigo 148, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 105 de 14 de agosto de 2008

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Art. 148

– São penalidades aplicáveis ao magistrado:

I

advertência;

II

censura;

III

remoção por interesse público;

IV

disponibilidade por interesse público com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço;

V

aposentadoria por interesse público com proventos proporcionais ao tempo de contribuição; e

VI

perda do cargo.

§ 1º

– As penas de advertência e de censura são aplicáveis somente aos Juízes de primeiro grau, após o devido processo legal.

§ 2º

– Compete ao Corregedor-Geral de Justiça, relativamente ao Juiz de Direito:

I

apurar fato ou circunstância determinante da responsabilidade disciplinar; e

II

propor à Corte Superior a instauração de processo administrativo e aplicar as penas previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.

§ 3º

– Compete ao Presidente do Tribunal de Justiça exercer as atribuições previstas no § 2º – deste artigo, relativamente ao Desembargador e ao Juiz do Tribunal de Justiça Militar.

Art. 148, III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 105 /2008