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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 104 de 04 de agosto de 2008

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Art. 2º

O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 3º - A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o "caput" do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento. ........................................................ § 4º O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou por Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento."(nr)

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 104 /2008