Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 104 de 04 de agosto de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O caput do art. 3º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao artigo o seguinte § 4º: "Art. 3º - A ADI do servidor estável ocupante de cargo de provimento efetivo e do detentor de função pública, de que trata o "caput" do art. 1º, será realizada por Comissão de Avaliação constituída, paritariamente, por membros indicados ou eleitos pelos avaliados e por membros indicados pelo órgão ou pela entidade nos quais o servidor ou o detentor de função pública estiver em exercício, nos termos de regulamento. ........................................................ § 4º O servidor que estiver ocupando cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança será avaliado pela chefia imediata ou por Comissão de Avaliação, nos termos de regulamento."(nr)