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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 104 de 04 de agosto de 2008

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Art. 1º

Ficam acrescentados ao art. 1º da Lei Complementar nº 71, de 30 de julho de 2003, os seguintes §§ 1º, 2º e 3º: "Art. 1º......................................................... § 1º O servidor e o detentor de função pública, de que trata o caput, ocupantes de cargo de provimento em comissão ou em exercício de função de confiança serão avaliados nos termos de regulamento. § 2º A avaliação de que trata o caput poderá ser aplicada aos servidores ocupantes exclusivamente de cargos de provimento em comissão integrantes do Quadro Geral previsto nas Leis Delegadas nºs 174 e 175, de 26 de janeiro de 2007, excetuados os ocupantes dos cargos de Diretor-Geral, Vice-Diretor-Geral, Presidente, Reitor e Vice-Reitor e dos constantes no Anexo VIII da Lei Delegada nº 174, de 2007, nos termos de regulamento. § 3º A exceção prevista no § 2º não se aplica ao servidor ocupante do cargo de Diretor-Geral da Fundação João Pinheiro."(nr)

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 104 /2008