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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 104 de 04 de agosto de 2008

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Art. 3º

Os §§ 3º, 5º e 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 71, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º -............................................... § 3º - Mediante solicitação do servidor, o sindicato ou entidade representativa de classe poderá indicar um representante para acompanhar o processo de avaliação, sendo-lhe assegurada manifestação. .............................................................. § 5º - O servidor ou detentor de função pública será notificado do conceito anual que lhe for atribuído, cabendo pedido de reconsideração, no prazo máximo de dez dias, a quem o avaliou, que decidirá em igual prazo. § 6º - Contra a decisão relativa ao pedido de reconsideração, caberá, no prazo de dez dias, recurso hierárquico com efeito suspensivo à autoridade máxima do órgão ou da entidade em que o servidor estiver em exercício, que a julgará, no prazo máximo de vinte dias, com base em parecer elaborado pela Comissão de Recursos, e será, nessa matéria, a última instância administrativa."(nr)