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Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007

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Art. 6º

Os membros da Defensoria Pública em exercício na data da publicação desta Lei Complementar serão posicionados na estrutura de carreira a que se refere o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, alterado pelo art. 2º desta Lei Complementar, e os seus cargos serão transformados de acordo com a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 101 /2007