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Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007

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Art. 7º

Serão revistos os proventos de aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados por esta Lei Complementar, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão, observada a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.