JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 7º

Serão revistos os proventos de aposentadoria e as pensões correspondentes aos cargos transformados por esta Lei Complementar, tomando-se como referência o símbolo do cargo em que se deu a aposentadoria ou a concessão da pensão, observada a correlação constante no Anexo II desta Lei Complementar.

Art. 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 101 /2007