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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007

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Art. 4º

Fica acrescentado ao art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte parágrafo único: "Art. 77........................................... Parágrafo único. É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais.".

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 101 /2007