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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007


Art. 4º

Fica acrescentado ao art. 77 da Lei Complementar nº 65, de 2003, o seguinte parágrafo único: "Art. 77........................................... Parágrafo único. É assegurado o afastamento do Defensor Público, sem prejuízo de subsídio, direitos e vantagens, para exercer a Presidência da Associação dos Defensores Públicos de Minas Gerais.".