Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007
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O § 2º do art. 19, o caput do art. 46, o art. 49, o § 3º do art. 57 e o art. 58 da Lei Complementar nº 65, de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 19............................................ § 2º Nas hipóteses previstas neste artigo, assumirá a chefia da Defensoria Pública o Subdefensor Público-Geral. .................................................................. Art. 46. O quadro de cargos da carreira de Defensor Público, organizada em classes na forma do Anexo desta Lei Complementar, é integrado por mil e duzentos cargos efetivos. .................................................................. Art. 49. O candidato aprovado no concurso de ingresso na carreira será nomeado para o cargo de Defensor Público, respeitada a ordem de classificação e o número de vagas existentes, e posicionado na Classe I - Nível I, exercendo as funções de Defensor Público Substituto até completar o seu estágio probatório. Parágrafo único. O Defensor Público a que se refere o caput deste artigo tem as mesmas prerrogativas, vedações, impedimentos e vantagens de caráter indenizatório do Defensor Público de Classe I - Nível II. .................................................................. Art. 57.............................................. § 3º Se a decisão for pela confirmação na carreira, compete ao Defensor Público-Geral expedir o respectivo ato declaratório, no qual constará a nova condição do Defensor como Defensor Público de Classe I - Nível II, além da titularidade no órgão de atuação em que estiver exercendo as suas atribuições, salvo se neste existir titular, ainda que licenciado ou afastado. .................................................................. Art. 58 - A carreira de Defensor Público é constituída das seguintes classes: I - Defensor Público de Classe I; II - Defensor Público de Classe II; III - Defensor Público de Classe III; IV - Defensor Público de Classe IV; V - Defensor Público de Classe Especial. § 1º O quantitativo de cargos de Defensor Público e sua distribuição nas classes da carreira são os estabelecidos no Anexo desta lei complementar, já considerados os cargos providos pelos membros da Defensoria Pública que integram a carreira na data da publicação desta Lei Complementar. § 2º A Classe I da carreira de Defensor Público é dividida em Níveis I e II.".