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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 101 de 23 de novembro de 2007

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Art. 1º

Fica acrescentado ao art. 12 da Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, o seguinte § 2º, passando seu parágrafo único a vigorar como § 1º, com a seguinte redação: "Art. 12........................................... § 1º O cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Subdefensor Público-Geral, se a vacância se der nos últimos seis meses do mandato. § 2º Na hipótese de vacância simultânea dos cargos de Defensor Público-Geral e de Subdefensor Público-Geral, o cargo de Defensor Público-Geral será exercido pelo Defensor Público de Classe Especial mais antigo na carreira e será promovida eleição no prazo de trinta dias.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 101 /2007