Artigo 13, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 13
– Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa:
I
à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado;
II
aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;
III
às ações de assistência à saúde;
IV
à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.