Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
– Com a publicação desta Lei Complementar, ficam mantidas as autarquias Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Minas Gerais – IPSEMG -, a que se refere a Lei nº 9.380, de 18 de dezembro de 1986, e Instituto de Previdência do Legislativo do Estado de Minas Gerais – IPLEMG –, a que se refere a Lei nº 13.163, de 20 de janeiro de 1999, sendo assegurada a autonomia administrativa, financeira e orçamentária dessas entidades.