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Artigo 13, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 13

– Observado o disposto no § 20 do art. 40 e no § 1º do art. 42 da Constituição da República, a escrituração de que trata o art. 1º desta Lei Complementar não prejudicará a autonomia administrativa, financeira e orçamentária do IPSM, em especial, a relativa:

I

à gestão dos recursos oriundos da contribuição patronal e do segurado;

II

aos atos de concessão de benefícios previdenciários conforme previsto no § 2º do art. 1º desta lei complementar;

III

às ações de assistência à saúde;

IV

à concessão dos demais benefícios assegurados pelo IPSM, nos termos da legislação vigente.

Art. 13, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007