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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 11

– A Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, mediante requerimento do interessado, emitirá, para os agentes públicos do Poder Executivo mencionados nos incisos I a IV do art. 8º , certidão de contribuição relativa ao período em que estiveram vinculados ao regime próprio, com vistas à contagem recíproca a que se refere o § 9º do art. 201 da Constituição da República.

Parágrafo único

– Para os agentes públicos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública, a certidão a que se refere o caput será emitida pelo órgão de recursos humanos competente.