Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 10
– Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.