Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007


Art. 10

– Fica vedada a possibilidade de dispensa imotivada dos servidores de que trata a alínea "a" do § 1º – do art. 10 da Lei nº 10.254, de 1990, admitidos até 31 de dezembro de 2006 e em exercício na data de publicação desta Lei Complementar, salvo nas hipóteses previstas na Lei nº 10.254, de 1990.