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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 100 de 05 de novembro de 2007

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Art. 9º

– É garantida aos segurados e seus dependentes a continuidade da percepção dos benefícios previdenciários concedidos com base no art. 79 da Lei Complementar nº 64, de 2002, até a data de publicação desta Lei Complementar, observados as regras e os critérios estabelecidos pelo Regime Geral de Previdência Social. (Vide art. 2º da Lei nº 18.025, de 9/1/2009.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 18.976, de 29/6/2010.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 19.832, de 25/11/2011.) (Vide art. 1º da Lei nº 19.838, de 2/12/2011.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 20.333, de 1/8/2012.) (Vide art. 1º da Lei nº 20.337, de 2/8/2012.) (Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 20.693, de 22/5/2013.) (Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 20.715, de 13/6/2013.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.236, de 19/5/2014.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.335, de 26/6/2014.) (Vide inciso II do art. 4º da Lei nº 21.378, de 30/6/2014.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 21.697, de 25/5/2015.) (Vide inciso II do art. 2º da Lei nº 22.086, de 2/5/2016.) (Vide inciso II do art. 3º da Lei nº 22.087, de 2/5/2016.)

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 100 /2007