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Lei Complementar do Distrito Federal nº 936 de 21 de Dezembro de 2017

Define os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial para Indústria 01, da Rua G do Setor Industrial da Região Administrativa de Sobradinho - RA V.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 21 de dezembro de 2017


Art. 1º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para a Área Especial para Indústria 01, da Rua G do Setor Industrial da Região Administrativa de Sobradinho - RA V, na forma a seguir discriminada:

I

uso/atividades: estabelecidos para a Subzona Especial de Conservação 04 - SZEC 4 e Modelo de Assentamento MA 5, constantes da Lei Complementar nº 56, de 30 de dezembro de 1997;

II

taxa máxima de ocupação: 60% da área do imóvel;

III

afastamentos mínimos: lateral direita - 5 metros; lateral esquerda e fundos - 1,5 metro quando houver abertura; a testada frontal do lote é considerada aquela voltada para a Rua G;

IV

altura máxima da edificação: 12 metros, não incluídas a caixa d'água e a casa de máquinas e somente nas edificações com mais de 2 pavimentos;

V

subsolo: optativo, destinado a garagem, depósito e atividades do térreo, com ocupação máxima de 60% da área do lote; a área do subsolo ou semienterrado, quando utilizada para as mesmas atividades permitidas para o térreo, é computada na taxa máxima de construção.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


130º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

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