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Lei Complementar do Distrito Federal nº 927 de 05 de Julho de 2017

Acrescenta o § 3º ao art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a fim de possibilitar a disposição de servidores públicos do Distrito Federal a outros órgãos e entidades da União, de estados e municípios, em casos excepcionais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 05 de julho de 2017


Art. 1º

O art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

§ 3º

Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se todas as disposições em contrário.


129º da República e 58º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 927 de 05 de Julho de 2017