Artigo 1º, Parágrafo 3 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 927 de 05 de Julho de 2017
Acrescenta o § 3º ao art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais, a fim de possibilitar a disposição de servidores públicos do Distrito Federal a outros órgãos e entidades da União, de estados e municípios, em casos excepcionais.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3º
Em caráter excepcional, pode ser autorizada a disposição fora das hipóteses previstas neste artigo, precedida de autorização por autoridade competente, nos moldes do art. 152, § 2º.