Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 916 de 17 de Outubro de 2016
Altera a Lei nº 1.826, de 13 de janeiro de 1998, que cria o Parque Ecológico Ezechias Heringer, na Região Administrativa do Guará - RA X.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A área 28-A, com superfície de 16,4309 hectares, cujas coordenadas constam do Anexo II desta Lei Complementar, é desafetada da matrícula nº 15.201, inscrita no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passando à categoria de bem dominial.
§ 1º
(VETADO).
§ 2º
(VETADO).
§ 3º
Os recursos provenientes da compensação ambiental e florestal dos impactos decorrentes do empreendimento a ser implantado na área 28-A devem ser revertidos, obrigatoriamente, em investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental das Unidades de Conservação da Região Administrativa do Guará, tendo como prioridade o Parque Ecológico Ezechias Heringer.
§ 4º
As condições de realização da medida compensatória devem ser definidas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a ser firmado entre o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e o empreendedor, antes da concessão da licença de instalação.
§ 5º
Cabe ao empreendedor adquirente da área obter o Termo de Anuência devidamente expedido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, atestando a adequação do projeto apresentado pelo empreendedor da obra enquadrada como Polo Gerador de Viagens - PGV.
§ 6º
Caso o PGV se enquadre na exigência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV prevista na Lei nº 5.022, 4 de fevereiro de 2013, o Atestado de Viabilidade, previsto em legislação própria, substitui o Termo de Anuência de que trata o § 5º.
§ 7º
O empreendedor adquirente da área deve realizar o pagamento prévio de Contrapartida de Mobilidade Urbana para obtenção de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para a obra, caso o empreendimento se enquadre como PGV.
§ 8º
(VETADO).