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Artigo 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 916 de 17 de Outubro de 2016

Altera a Lei nº 1.826, de 13 de janeiro de 1998, que cria o Parque Ecológico Ezechias Heringer, na Região Administrativa do Guará - RA X.

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Art. 3º

A área 28-A, com superfície de 16,4309 hectares, cujas coordenadas constam do Anexo II desta Lei Complementar, é desafetada da matrícula nº 15.201, inscrita no 4º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, de propriedade da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP, passando à categoria de bem dominial.

§ 1º

(VETADO).

§ 2º

(VETADO).

§ 3º

Os recursos provenientes da compensação ambiental e florestal dos impactos decorrentes do empreendimento a ser implantado na área 28-A devem ser revertidos, obrigatoriamente, em investimentos destinados à melhoria da qualidade ambiental das Unidades de Conservação da Região Administrativa do Guará, tendo como prioridade o Parque Ecológico Ezechias Heringer.

§ 4º

As condições de realização da medida compensatória devem ser definidas em Termo de Compromisso de Compensação Ambiental, a ser firmado entre o Instituto Brasília Ambiental - IBRAM e o empreendedor, antes da concessão da licença de instalação.

§ 5º

Cabe ao empreendedor adquirente da área obter o Termo de Anuência devidamente expedido pelo órgão de trânsito com circunscrição sobre a via, atestando a adequação do projeto apresentado pelo empreendedor da obra enquadrada como Polo Gerador de Viagens - PGV.

§ 6º

Caso o PGV se enquadre na exigência de Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança - EIV prevista na Lei nº 5.022, 4 de fevereiro de 2013, o Atestado de Viabilidade, previsto em legislação própria, substitui o Termo de Anuência de que trata o § 5º.

§ 7º

O empreendedor adquirente da área deve realizar o pagamento prévio de Contrapartida de Mobilidade Urbana para obtenção de alvará de construção ou de outra licença urbanística cabível para a obra, caso o empreendimento se enquadre como PGV.

§ 8º

(VETADO).

Art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal 916 /2016