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Lei Complementar do Distrito Federal nº 909 de 11 de Janeiro de 2016

Define parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de janeiro de 2016


Art. 1º

Ficam definidos os parâmetros de uso e ocupação do solo para as Quadras QE 38, QE 44, QE 48, QE 50, QE 52, QE 54, QE 56 e QE 58 do Setor Residencial Indústria e Abastecimento - SRIA II da Região Administrativa do Guará - RA X, na forma do Anexo desta Lei Complementar.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


128º da República e 56º de Brasília RODRIGO ROLLEMBERG

Lei Complementar do Distrito Federal nº 909 de 11 de Janeiro de 2016