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Lei Complementar do Distrito Federal nº 80 de 03 de Fevereiro de 1998

Altera o inciso II do § 3º do art. 21 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, que "aprova o Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT - e dá outras providências".

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 03 de fevereiro de 1998


Art. 1º

O inciso II do § 3° do art. 21 da Lei Complementar nº 17, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21 " "§ 3º .......................................................................... "II - adotada forma de parcelamento que garanta densidade bruta de, no máximo, cinquenta habitantes por hectare, à exceção das antigas agrovilas dos Conglomerados Agrourbanos I e II - CAUB I e II, do Vale do Amanhecer, dos núcleos urbanos de Brazlândia e São Sebastião, da área de expansão urbana de Sobradinho, do conjunto de ocupações residenciais da Granja do Torto e das áreas definidas pelas Leis Complementares n° 41, de 17 de novembro de 1997, e n° 46, de 21 de novembro de 1997;".

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de soa publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputada LÚCIA CARVALHO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 80 de 03 de Fevereiro de 1998