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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 721 de 30 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do PÓLO DE CONHECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

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Art. 1º

Fica criado o PÓLO DE CONHECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL, em área localizada no imóvel "Tamanduá", situada entre a DF 180, a BR 060 e o Córrego Samambaia, com área de 194,2196 hectares, conforme memorial descritivo e planta, em anexo, que fazem parte integrante desta Lei Complementar.

Parágrafo único

O Pólo de que trata o caput tem por objetivo fomentar a implantação, expansão e a capacitação científica nas áreas de pesquisa, de estudo e de ensino no Distrito Federal.