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Lei Complementar do Distrito Federal nº 67 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de janeiro de 1998


Art. 1º

As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.

Parágrafo único

Na hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


110º da República e 38º de Brasília CRISTOVAM BUARQUE

Lei Complementar do Distrito Federal nº 67 de 19 de Janeiro de 1998