Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 67 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.
Parágrafo único
Na hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.