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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 67 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre o gabarito das edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II.

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Art. 1º

As edificações das áreas especiais da Região Administrativa do Gama - RA II - Poderão ter até quatro pavimentos, respeitadas as demais normas em vigor.

Parágrafo único

Na hipótese de possuir menos do que quatro pavimentos, a altura máxima da edificação poderá atingir a cota equivalente à de quatro pavimentos.