Lei Complementar do Distrito Federal nº 667 de 27 de Dezembro de 2002
Altera o uso e amplia a área do lote nº 08 do Setor de Clubes Esportivos Norte -SCE/N.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 27 de dezembro de 2002
Fica alterada a destinação do lote nº 08 do Setor de Clubes Esportivos Norte - SCE/N, de propriedade do Distrito Federal e uso da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, para Uso Coletivo com Atividades de Administração Pública, Defesa e Seguridade Social, incluindo Centro de Treinamento, e de Entidades Recreativas Culturais e Desportivas do Grupo de Serviços Desportivos e outros relacionados ao lazer.
Fica destinada como bem de uso especial a área de uso comum do povo localizada no entorno do lote nº 08 do Setor de Clubes Esportivos Norte - SCE/N, Região Administrativa de Brasília, com área de 17.616,00m² (dezessete mil, seiscentos e dezesseis metros quadrados), passando a integrar o lote nº 08, e formando um único lote com área de 21.816,00m² (vinte e um mil, oitocentos e dezesseis metros quadrados), com os usos discriminados no artigo 1° desta Lei Complementar.
A área de que trata o caput mede 150,00 m (cento e cinqüenta metros) pelo lado sudeste, 160,00m (cento e sessenta metros) pelo lado sudoeste, 150,00m (cento e cinqüenta metros) pelo lado noroeste, sendo que, neste lado, forma uma reentrância de 28,00m (vinte e oito metros) em direção ao interior do lote, limitando-se com o lote nº 09 do mesmo setor e, no lado nordeste, abrangendo o lote nº 08, mede 132,00m (cento e trinta e dois metros), conforme o anexo desta Lei Complementar.
As normas para ocupação do solo passam a ser as mesmas determinadas para os lotes de clubes do Setor de Clubes Esportivos Norte, exceto no que se refere aos afastamentos mínimos obrigatórios em relação às divisas do lote, que passarão a ser de 3,00m (três metros).
114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ (*) Republicado por ter saído com incorreção do original, publicado no DODF nº 250, de 30/12/02.