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Lei Complementar do Distrito Federal nº 662 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 23 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica o Poder Executivo do Distrito Federal autorizado a parcelar, constituindo em unidades imobiliárias individuais, as áreas públicas abaixo definidas com as seguintes metragens e confrontações, conforme mapas em anexo:

I

área medindo 40.562,06 m2, localizada na Região Administrativa do Guará, situada às margens da Estrada Parque Taguatinga – EPTG, em área destinada para Parcelamento Futuro conforme definido no Projeto de Urbanismo – URB 87/85;

II

área medindo 24.615,26 m2, localizada na Região Administrativa do Guará, confrontando com as AE’s 02 e 02/A e linha férrea da RFFSA;

III

área medindo 235.600 m2, situada na Região Administrativa do Guará II, localizada às margens das QE’s 36 e 42, Parque do Guará e Via Contorno.

Art. 2º

Os parâmetros urbanísticos adotados na sua constituição serão equivalentes aos do seu entorno, sendo na área permitido o uso comercial e de prestação de serviços, vedado atividades poluentes e PLL.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


114° da República e 43° de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei Complementar do Distrito Federal nº 662 de 23 de Dezembro de 2002