Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 662 de 23 de Dezembro de 2002
Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os parâmetros urbanísticos adotados na sua constituição serão equivalentes aos do seu entorno, sendo na área permitido o uso comercial e de prestação de serviços, vedado atividades poluentes e PLL.