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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 662 de 23 de Dezembro de 2002

Dispõe sobre a constituição em unidades imobiliárias nas áreas públicas que especifica e dá outras providências.

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Art. 2º

Os parâmetros urbanísticos adotados na sua constituição serão equivalentes aos do seu entorno, sendo na área permitido o uso comercial e de prestação de serviços, vedado atividades poluentes e PLL.