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Lei Complementar do Distrito Federal nº 661 de 29 de Novembro de 2002

Destina área para os fins que especifica.

Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal aprovou, o Governador do Distrito Federal, nos termos do § 3° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sancionou, e eu, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, na forma do § 6° do mesmo artigo, promulgo a seguinte Lei Complementar:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 30 de dezembro de 2002


Art. 1º

A área situada entre o cruzamento da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB) – DF 075 - e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA SUL) – DF 003, à margem esquerda do córrego Vicente Pires, com aproximadamente 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados), fica destinada à instalação do Clube do Trabalhador na Indústria do Núcleo Bandeirante, por meio de convênio a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Serviço Social da Indústria – SESI.

§ 1º

A ocupação da área será feita pelo instrumento da concessão de direito real de uso pelo prazo de trinta anos prorrogável por igual período.

§ 2º

A concessão de que trata esta Lei Complementar será remunerada com base na legislação em vigor.

Art. 2º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO Presidente

Lei Complementar do Distrito Federal nº 661 de 29 de Novembro de 2002