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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 661 de 29 de Novembro de 2002

Destina área para os fins que especifica.

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Art. 1º

A área situada entre o cruzamento da Estrada Parque Núcleo Bandeirante (EPNB) – DF 075 - e a Estrada Parque Indústria e Abastecimento (EPIA SUL) – DF 003, à margem esquerda do córrego Vicente Pires, com aproximadamente 50.000m² (cinqüenta mil metros quadrados), fica destinada à instalação do Clube do Trabalhador na Indústria do Núcleo Bandeirante, por meio de convênio a ser firmado entre o Governo do Distrito Federal e o Serviço Social da Indústria – SESI.

§ 1º

A ocupação da área será feita pelo instrumento da concessão de direito real de uso pelo prazo de trinta anos prorrogável por igual período.

§ 2º

A concessão de que trata esta Lei Complementar será remunerada com base na legislação em vigor.