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Lei Complementar do Distrito Federal nº 657 de 29 de Novembro de 2002

Altera a destinação de uso do lote que especifica.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de dezembro de 2002


Art. 1º

Fica alterada de sua primitiva destinação, o lote "H", com área total de 768m² (setecentos e sessenta e oito metros quadrados), medindo 32m (trinta e dois metros) pelas linhas de frente e fundos, 24m (vinte e quatro metros) pelas linhas laterais direita e esquerda, limitando-se pela frente com área pública pelos fundos com via pública e pelas laterais direita e esquerda com via pública, comércio local da Quadra 210 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.

Art. 2º

O lote a que se refere o art. 1° passa a categoria de uso comercial de posto de combustíveis e serviços.

Art. 3º

A Norma de Edificações, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.

Art. 4º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


Deputado GIM ARGELLO

Lei Complementar do Distrito Federal nº 657 de 29 de Novembro de 2002