Lei Complementar do Distrito Federal nº 657 de 29 de Novembro de 2002
Altera a destinação de uso do lote que especifica.
O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei Complementar, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de dezembro de 2002
Fica alterada de sua primitiva destinação, o lote "H", com área total de 768m² (setecentos e sessenta e oito metros quadrados), medindo 32m (trinta e dois metros) pelas linhas de frente e fundos, 24m (vinte e quatro metros) pelas linhas laterais direita e esquerda, limitando-se pela frente com área pública pelos fundos com via pública e pelas laterais direita e esquerda com via pública, comércio local da Quadra 210 da Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
O lote a que se refere o art. 1° passa a categoria de uso comercial de posto de combustíveis e serviços.
A Norma de Edificações, Uso e Gabarito - NGB a ser utilizada para efeito desta Lei Complementar é a mesma que vigora atualmente para a Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
Deputado GIM ARGELLO