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Lei Complementar do Distrito Federal nº 55 de 31 de Dezembro de 1997

LEI COMPLEMENTAR Nº 55, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1997 (*)

Altera o art. 124 do Decreto-lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, "regula o Sistema Tributário do Distrito Federal e dá outras providências". O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CAMARÁ LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal


Art. 1º

O art. 124 do Decreto-Lei n° 82, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as alterações desta Lei Complementar.

§ 1º

O inciso IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 124 ............................................................. "IV - Atos relacionados com os serviços de Segurança Pública da Polícia Civil do Distrito Federal, cobrados nos seguintes valores: 1. Autorização para porte de arma de fogo, incluindo a modalidade "porte funcional" ........................ R$ 120,00 2. Registro de arma de fogo ............................................................................................................ R$ 12,00 3 Segunda via de registro de arma de fogo ....................................................................................... R$ 12,00 4. Transferência de titularidade de registro de arma de fogo .............................................................. R$ 12,00 5. Guia de trânsito de arma de fogo ................................................................................................. R$ 12,00 6. Exame de aptidão psicológica para porte de arma de fogo ............................................................. R$ 36,00 7. Curso de habilitação técnica para manuseio de arma de fogo, por hora-aula ................................... R$ 10,00 8. Licença para comércio de armas, munições, explosivos e seus acessórios ..................................... R$ 100,00 9. Licença para comércio de artificios pirotécnicos ............................................................................ R$ 60,00 10. Licença para queima de fogos de artificio ................................................................................... R$ 36,00 11. Licença para comercialização de artifícios pirotécnicos em barracas .............................................. R$ 36,00 12. Licença para exercício de encarregado de fogo ("blaster") ........................................................... R$ 36,00 13. Laudo de perícia criminal ........................................................................................................... R$ 24,00 14. Laudo de perícia médico-legal .................................................................................................... R$ 24,00 15. Guia de remoção de cadáver para fora do Distrito Federal ........................................................... R$ 12,00 16. Embalsamento de cadáveres ...................................................................................................... R$240,00 17. Formolização de cadáveres ....................................................................................................... R$ 120,00 18. Segunda via da carteira de identidade civil ................................................................................... R$ 12,00 19. Vistorias para concessão de alvarás e licenças em geral ................................................................ R$ 36,00 20. Certidão negativa de registro de roubo e furto de veículos ............................................................ R$ 12,00 21. Vistoria para transferência interestadual de veículos automotores ................................................ R$ 36,00"

§ 2º

Ficam acrescentados os §§ 1° e 2°, com a seguinte redação: "Art. 124 "§ 1° Os valores expressos no inciso IV deste artigo serão corrigidos com base nos mesmos percentuais e com a mesma periodicidade em que for reajustada a unidade fiscal de referência - UFIR - ou outro indexador que vier a substituí-la. "§ 2° Os recursos arrecadados pela prestação dos serviços relacionados no inciso IV constituem receita adicional do Fundo de Reequipamento dos Órgãos Integrantes da Segurança Pública, criado pela Lei nº 1.026, de 5 de fevereiro de 1996, regulamentado pelo Decreto nº 17.981, de 21 de janeiro de 1997, e serão aplicados exclusivamente no reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal."

§ 3º

Fica revogado o número 24 do inciso II do art. 124 do Decreto-lei nº 82, de 26 de dezembro de 1966.

Art. 2º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de sessenta dias.

Art. 3º

Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário Brasília.