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Artigo 4º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 502 de 08 de Janeiro de 2002

Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Jardim América”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.

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Art. 4º

Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e Subzona Habitacional 06 (SZH-06b), observados os seguintes parâmetros:

I

densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;

II

lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);

III

lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;

IV

taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;

V

lotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;

VI

lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;

VII

percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.

§ 1º

Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor Habitacional Contagem.

§ 2º

Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.