Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 502 de 08 de Janeiro de 2002
Estabelece índices de ocupação e uso do solo para fins de aprovação do parcelamento do solo urbano, denominado “Condomínio Jardim América”, inserido no Setor Habitacional Contagem, na Região Administrativa de Sobradinho - RA V, conforme estabelece a Lei n° 9.785, de 29 de janeiro de 1.999.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os projetos urbanísticos do parcelamento serão aprovados pelo Poder Executivo, obedecidos os índices de ocupação e uso do solo estabelecidos pela Lei Complementar n° 056, de 30 de dezembro de 1997, para as Subzonas Habitacionais 05 (SZH-05) e Subzona Habitacional 06 (SZH-06b), observados os seguintes parâmetros:
I
densidade bruta máxima de 050 (cinqüenta) habitantes por hectare;
II
lotes residenciais unifamiliares de, no mínimo, 500 m² (quinhentos metros quadrados);
III
lotes residenciais unifamiliares com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
IV
taxa máxima de permeabilidade de 30% (trinta por cento) para os lotes residenciais unifamiliares;
V
lotes para comércio e prestação de serviços com coeficiente de aproveitamento máximo de 02 (duas) vezes a área do lote;
VI
lotes destinados ao uso institucional e aos equipamentos públicos comunitários dimensionados de acordo com a legislação pertinente;
VII
percentual das áreas públicas destinadas à implantação de equipamentos públicos comunitários, aos espaços livres de uso público e sistema de circulação não inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da área do parcelamento.
§ 1º
Por encontrar-se consolidado, o percentual de 35% (trinta e cinco por cento), destinado à área pública, somente será cumprido em relação à área total do Setor Habitacional Contagem.
§ 2º
Fica vedado o desmembramento ou fracionamento dos lotes, ocupados ou não, existentes na data de publicação desta Lei Complementar, respeitados os demais parâmetros nela definidos.